II Tarde de Estudos - Portarias 288 e 289

Nos dias 12 e 13 de agosto de 2013, a equipe da Coordenação Geral de Meio Ambiente/ CGMAB - debateu: 

Portaria Interministerial 288, que Institui o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis - Profas, para fins de regularização ambiental das rodovias federais.

Portaria 289, que dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no licenciamento ambiental de rodovias e na regularização ambiental de rodovias federais.

PORTARIA Nº 289/ 2013 - IBAMA

PORTARIA Nº 289, DE 16 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no licenciamento ambiental de rodovias e na regularização ambiental de rodovias federais.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1o Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no licenciamento ambiental de rodovias e na regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas que não possuem licença ambiental.

§1o Esta Portaria se aplica às rodovias federais administradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, às delegadas pela Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996, e às con- cedidas integrantes do Sistema Federal de Viação previsto na Lei no 12.379, de 6 de janeiro de 2011.

§2o As rodovias delegadas pela Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996 e administradas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar o modelo previsto pela presente portaria, a juízo do ente competente.

§3o Os procedimentos específicos de regularização ambiental, previstos nesta Portaria, somente se aplicam aos empreendimentos que entraram em operação até a data de sua publicação.

§4o As rodovias que já se encontram com processo de regularização em curso poderão se adequar às disposições desta Portaria, sem prejuízo dos cronogramas já estabelecidos, quando pertinente.

CAPITULO I 
DAS DEFINIÇÕES 

Art. 2o Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se: 

I - implantação de rodovia - construção de rodovia, pavimentada ou não, em acordo com as normas rodoviárias de projetos geométricos e que se enquadram em determinada classe estabelecida pelo DNIT;

II - pavimentação de rodovia - obras para execução do revestimento superior da rodovia com pavimento asfáltico, de concreto cimento ou de alvenaria poliédrica;

III - ampliação da capacidade de rodovias - conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego da rodovia pavimentada existente e no aumento na segurança de tráfego de veículos e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, construção de multifaixas e implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação;

IV - manutenção de rodovias pavimentadas - processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes a que deve ser submetida uma rodovia pavimentada, no sentido de oferecer permanentemente ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites da sua faixa de domínio;

V - conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, que têm por objetivo preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, proporcionando conforto e segurança aos usuários;

VI - recuperação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com objetivo de recuperar sua funcionalidade e promover o retorno das boas condições da superfície de rolamento e de trafegabilidade, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, e de recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia;

VII - restauração de rodovias pavimentadas - conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação, complementação, ou substituição dos componentes da rodovia;

VIII - melhoramento em rodovias pavimentadas - conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites de sua faixa de domínio, visando a adequação de sua capacidade a atuais demandas operacionais e assegurando sua utilização e fluidez de tráfego em um nível superior por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia;

IX - faixa de domínio - área de utilidade pública, de largura variável em relação ao seu comprimento, delimitada pelo órgão responsável pela rodovia, incluindo áreas adjacentes adquiridas pela administração rodoviária para fins de ampliação da rodovia, e constituída por pistas de rolamento, obras de arte especiais, acostamentos, dispositivos de segurança, sinalização, faixa lateral de segurança, vias e ruas laterais, vias arteriais locais e coletoras, demais equipamentos necessários à manutenção, fiscalização, monitoramento, vigilância e controle, praças e demais estruturas de atendimento aos usuários;

X - operações rotineiras ou periódicas - operações que têm por objetivo evitar o surgimento ou agravamento de defeitos, bem como manter os componentes da rodovia em boas condições de segurança e trafegabilidade;


XI - operações de emergência - operações que se destinam a recompor, reconstruir ou restaurar trechos e obras de arte especiais que tenham sido seccionados, obstruídos ou danificados por evento extraordinário ou catastrófico, que ocasiona a interrupção do tráfego ou coloca em flagrante risco seu desenvolvimento;

XII - passivo ambiental rodoviário - conjunto de alterações ambientais adversas decorrentes de:

a) construção, conservação, restauração ou melhoramentos na rodovia, capazes de atuar como fatores de degradação ambiental, na faixa de domínio ou fora desta, bem como de irregular uso e ocupação da faixa de domínio;

b) exploração de áreas de "bota-foras", jazidas ou outras áreas de apoio; e

c) manutenção de drenagem com o desenvolvimento de processos erosivos originados na faixa de domínio;

XIII - plataforma da rodovia - faixa compreendida entre as extremidades dos cortes e dos aterros, incluindo os dispositivos necessários à drenagem.

§ 1o No conceito de conservação de que trata o inciso V do caput, estão incluídos os serviços de:
I - limpeza, capina e roçada da faixa de domínio; II - remoção de barreiras de corte; III - recomposição de aterros; IV - estabilização de taludes de cortes e aterros; V - limpeza, reparos, recuperação e substituição de estruturas e muros de contenção; VI - tapa-buracos;

VII - remendos superficiais e profundos;

VIII - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;

IX - reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;

X - reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança;

XI - limpeza, reparos, substituição e implantação de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas d'água, entradas d'água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita,
drenos; e 

XII - limpeza, reparos e recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto.

§ 2o No conceito de restauração, previsto no inciso VII do caput, estão incluídos os serviços de:

I - estabilização de taludes de cortes e aterros; 
II - recomposição de aterros; 
III - tapa-buracos; 
IV - remendos superficiais e profundos;
V - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;
VI - reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;
VII - recuperação, substituição e implantação de dispositivos de segurança;
VIII - recuperação, substituição e implantação de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d'água, entradas d'água, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita
e drenos;
IX - recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto; e
X - recuperação ou substituição de estruturas e muros de contenção. o

§ 3 No conceito de melhoramento de que trata o inciso VIII do caput, estão incluídos os serviços de:

I - alargamento da plataforma da rodovia para implantação de acostamento e de 3a faixa em aclives;
II - estabilização de taludes de cortes e aterros; 
III - recomposição de aterros; 
IV - implantação de vias marginais em travessias urbanas; 
V - substituição ou implantação de camadas granulares do
pavimento, do revestimento betuminoso ou placas de concreto, da pista e acostamentos;
VI - implantação ou substituição de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;
VII - implantação ou substituição de dispositivos de se-
VIII - implantação ou substituição de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d'água, entradas d'água, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita e drenos;
IX - implantação, substituição ou alargamento de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto;
X - implantação ou substituição de estruturas e muros de contenção; e
XI - implantação de edificações necessárias à operação da via, tais como bases operacionais, praças de pedágio e balanças rodoviárias.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE RODOVIAS FEDERAIS

Art. 3o A implantação e pavimentação de rodovias federais deverá seguir o procedimento ordinário de licenciamento ambiental, segundo a natureza, porte e localização do empreendimento.

§1o No licenciamento de implantação e pavimentação de rodovias federais, localizadas fora da Amazônia Legal e com extensão inferior a 100 Km, o procedimento poderá ser específico, quando a atividade não compreender:
I - remoção de população que implique na inviabilização da comunidade e/ou sua completa remoção;
II - afetação de unidades de conservação de proteção integral e suas respectivas Zonas de Amortecimento-ZA;
III - intervenção em Terras Indígenas, respeitando-se os limites de influência estabelecidos na legislação vigente;
IV - intervenção em Território Quilombola, respeitando-se os limites de influência estabelecidos na legislação vigente;
V- intervenção direta em bens culturais acautelados;
VI - intervenção física em cavidades naturais subterrâneas, respeitando-se os limites estabelecidos na legislação vigente;
VII - supressão de vegetação primária, bem como de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica;
VIII - supressão de fragmentos de vegetação nativa, incluindo-se os localizados em área de preservação permanente, acima de 40% da área total.

§ 2o No licenciamento de pavimentação de rodovias federais existentes, quando a atividade estiver integralmente localizada na faixa de domínio existente, e desde que atendidos os critérios e requerimentos estabelecidos no caput e incisos do § 1o, o procedimento específico poderá ser realizado com emissão direta de Licença de Instalação.

§3o Ao requerer licenciamento ambiental específico ao IBAMA, o empreendedor deverá apresentar declaração contendo as informações que comprovem a não implicação em quaisquer dos critérios descritos nos incisos I a VIII do §1o deste artigo.

§4o O IBAMA ratificará ou não, com base na documentação apresentada, o procedimento específico de licenciamento ambiental de que trata os §§1o e 2o, num prazo de até 20 dias após protocolo dos documentos pertinentes.

§5o O procedimento específico de licenciamento para im- plantação ou pavimentação de rodovias será objeto de elaboração de Estudo Ambiental-EA e Projeto Básico Ambiental-PBA.

§ 6o No licenciamento de pavimentação de rodovias existentes, envolvendo procedimento específico com emissão direta de LI, o Estudo Ambiental- EA e o Projeto Básico Ambiental- PBA deverão ser apresentados concomitantemente.

Art. 4o O procedimento para o licenciamento ambiental de duplicação ou ampliação de capacidade de rodovias existentes, poderá ser específico, com emissão direta de LI, exceto para aquelas localizadas na Amazônia Legal, quando a atividade estiver localizada integralmente na faixa de domínio existente.

§1o Nos casos em que a atividade extrapole a faixa de do- mínio existente, o procedimento de licenciamento poderá ser específico, desde que não compreenda:
I - afetação de unidades de conservação de proteção integral e suas respectivas Zonas de Amortecimento - ZA;
II - intervenção em Terras Indígenas, respeitando-se os limites de influência estabelecidos na legislação vigente;
III - intervenção em Território Quilombola, respeitando-se os limites de influência estabelecidos na legislação vigente;
IV- intervenção direta em bens culturais acautelados;
V - supressão de vegetação primária, bem como de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica; e
VI - supressão de fragmentos de vegetação nativa, incluindo- se os localizados em área de preservação permanente - APP, cor- respondendo à área superior a 40% para aquelas localizadas fora da Amazônia Legal.

§2o Ao requerer licenciamento ambiental específico ao IBA- MA, o empreendedor deverá apresentar declaração contendo as informações que comprovem a não implicação em quaisquer dos critérios descritos nos incisos I a VI do §1o deste artigo.

§3o O IBAMA ratificará ou não, com base na documentação apresentada, o procedimento específico de licenciamento ambiental de que trata o §1o, num prazo de até 20 dias após protocolo dos documentos pertinentes.

§4o Nas atividades de duplicação de rodovias federais existentes onde não são atendidos os critérios estabelecidos neste artigo, o procedimento de licenciamento ambiental será ordinário, com base em estudo ambiental a ser definido pelo IBAMA.

§5o O procedimento específico para atividades de duplicação ou ampliação de capacidade de rodovias federais existentes poderá ser objeto de elaboração de Relatório Ambiental Simplificado-RAS ou Estudo Ambiental-EA, a critério do IBAMA, apresentado concomitantemente ao Projeto Básico Ambiental-PBA nos casos de emissão direta da LI.

Art. 5o Nos casos em que a faixa de domínio existente for alterada por ato da autoridade competente, caberá ao IBAMA avaliar o enquadramento da atividade pretendida em procedimento específico, sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos nos art. 3o e 4o.

Art. 6o O IBAMA emitirá termo de referência, de acordo com o procedimento de licenciamento a ser adotado, baseado no anexo I desta Portaria, para a elaboração dos estudos ambientais pertinentes.

Art. 7o Os procedimentos gerais para o licenciamento ambiental federal de rodovias federais compreenderão as seguintes etapas:

I - Requerimento de licenciamento ambiental, por parte do empreendedor, com encaminhamento de:
a) Ficha de Caracterização da Atividade - FCA;
b) Declaração de enquadramento do empreendimento no pro- cedimento específico, quando couber, apresentando-se documentação comprobatória.
II - Emissão de termo de referência pelo órgão ambiental federal, garantida a participação do empreendedor quando por este solicitada;
III - Requerimento de licença, pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais;
IV - Análise, pelo órgão ambiental federal, dos documentos, projetos e estudos ambientais;
V - Realização de vistorias técnicas, em qualquer das etapas do procedimento de licenciamento, quando couber;
VI - Realização de consulta pública, conforme estabelecido para cada procedimento de licenciamento ambiental federal;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo; e
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§1o O requerimento de licença deve ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação pelo requerente, em conformidade com a legislação vigente.

§2o O prazo para finalização pelo IBAMA do termo de referência é de até 30 dias, solicitando-se a manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, quando couber, conforme legislação vigente.

§3o O IBAMA procederá avaliação no prazo de até 30 dias após o protocolo dos estudos e documentos técnicos referentes ao inciso III deste artigo, cujo aceite determinará o início da contagem do prazo de análise.

§4° No caso de não atendimento ao termo de referência, os estudos e documentos técnicos serão devolvidos, com a devida publicidade. o

§5 O IBAMA promoverá, quando couber, de acordo com a legislação vigente, a realização de Audiências Públicas, nos casos de procedimento de licenciamento ordinário com elaboração de EIA/RI- MA. o

§6 Para os empreendimentos enquadrados no procedimento específico, a realização de reuniões técnicas informativas poderá ocorrer, sempre que o IBAMA julgar necessário ou quando solicitadas por entidade civil, Ministério Público ou 50 pessoas maiores de 18 anos, às expensas do empreendedor, no prazo de até 30 dias após a publicação do requerimento da Licença de Instalação.

§7o O IBAMA deverá proceder a análise dos estudos ambientais em até 180 dias, contados a partir do seu aceite.

§8o Nos casos em que o procedimento de licenciamento ambiental requeira a elaboração de um Relatório Ambiental Simplificado - RAS, o IBAMA deverá proceder sua análise no prazo de até 90 dias.

§9o Ao analisar os estudos ambientais, o IBAMA poderá exigir, mediante decisão motivada e fundamentada, a apresentação de esclarecimentos, informações adicionais ou complementações técnicas uma única vez.

§10 Ao final da análise dos estudos ambientais e de suas eventuais complementações, o IBAMA deverá se manifestar conclusivamente acerca da emissão da licença requerida, incorporando à sua decisão a manifestação formal dos órgãos envolvidos, quando couber, conforme legislação vigente.

§11 O requerimento de Licença de Instalação deverá ser acompanhado do Projeto Básico Ambiental com o detalhamento dos programas ambientais de mitigação e controle, e do anteprojeto de engenharia da obra, contendo minimamente os seguintes elementos de projeto:

I - projeto geométrico plotado sobre imagem aérea ou ortofotocarta, com projeção do eixo estaqueado, faixa de domínio, projeções de offset, obras de arte especial e correntes, passagens de fauna e áreas de preservação permanente;
II - projeto em perfil, com seções transversais da plataforma rodoviária;
III - ante projeto de drenagem (incluindo as obras de arte especial e correntes, e contemplando, no mínimo, localização, tipo de dispositivo, arquitetura, seção transversal e gabarito do vão) e de passagens de fauna;
IV - locação de áreas de empréstimo e de deposição de materiais, canteiros de obras e áreas de apoio; e
V - cronograma de obras.

§12 O requerimento de Licença de Operação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento das condicionantes e da implantação dos programas ambientais de mitigação e controle da fase de instalação.

CAPITULO II
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE RODOVIAS FEDERAIS PAVIMENTADAS

Art. 8o Os responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação, que estejam sem as respectivas licenças ambientais na data de publicação desta portaria e que ainda não tenham sido objeto de regularização ambiental, terão o prazo máximo de trezentos e sessenta dias para firmar Termo de Compromisso com o IBAMA, nos termos do Anexo II desta portaria, com o fim de apresentar, de acordo com o cronograma estabelecido no artigo 12, os Relatórios de Controle Ambiental-RCA, que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas Licenças de Operação-LO.

§1o O prazo máximo de trezentos e sessenta dias para firmar os Termos de Compromisso será contado a partir da publicação desta Portaria.
§2o A assinatura do Termo de Compromisso suspende as sanções administrativas ambientais já aplicadas pelo IBAMA e im- pede novas autuações, quando relativas à ausência da respectiva licença ambiental.
§3o O disposto no §1o não impede a aplicação de sanções administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio Termo de Compromisso.
§4o No Termo de Compromisso deverá constar previsão de que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental estejam disponíveis na rede mundial de computadores.
§5o O Termo de Compromisso deverá prever as medidas de mitigação e controle dos impactos associados às atividades por este autorizadas, a serem implementadas até a emissão da Licença de Operação.

Art. 9o Os RCAs serão elaborados em atendimento ao termo de referência constante no Anexo III, a ser adequado e finalizado pelo IBAMA, em conjunto com o requerente, levando em consideração as peculiaridades locais e os estudos existentes.

§1o As adequações de que trata o caput deverão levar em consideração as especificidades ambientais relacionadas à região na qual o empreendimento está localizado.
§2o A exigência de dados adicionais ao TR do Anexo III dar- se-á mediante decisão motivada do IBAMA.
§ 3o A finalização prevista no caput deverá ser realizada em prazo a ser definido no momento da assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 10 A partir do recebimento e aceite do RCA, deverá ser observado o prazo de cento e oitenta dias para que o IBAMA conclua sua análise.

Art. 11. ORCA será composto por um diagnóstico, pelo levantamento do passivo ambiental rodoviário e pelos seguintes pro- gramas, quando couber:

I - Programa de Prevenção, Monitoramento e Controle de Processos Erosivos;
II - Programa de Monitoramento de Atropelamento de Fauna
III - Programa de Recuperação de Áreas Degradadas; IV - Programa de Mitigação dos Passivos Ambientais; V - Programa de Educação Ambiental; VI - Programa de Comunicação Social; e
VII - Programa de Gestão Ambiental, incluindo gerenciamento de riscos e de gestão de emergência.
Parágrafo único. O IBAMA, em decisão motivada, poderá alterar os programas componentes do RCA, se as peculiaridades locais assim o exigirem.

Art. 12. As rodovias a serem regularizadas, enquadradas nos ooo §§1 e 2 do art.1 desta Portaria, terão seus RCA apresentados no prazo máximo de 20 anos, em tres etapas: I - Primeira Etapa, compreendendo 15.000 km até o 6 ano; o II - Segunda Etapa, compreendendo 35.000 km até o 13 ano, cumulativamente, em relação à primeira etapa; e o III - Terceira Etapa, compreendendo 55.000 km até o 20 ano, cumulativamente, em relação às primeira e segunda etapas. Art. 13. A regularização ambiental de que trata esta Portaria será realizada sem prejuízo das responsabilidades administrativa e cível dos responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação. Art. 14. À regularização ambiental de rodovias pavimentadas e em operação em data anterior à vigência da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, não se aplica a compensação ambiental por ela instituída em seu art. 36.

Art. 15. Para a regularização de rodovias federais pavimentadas e em operação que afetem unidades de conservação, o IBAMA deverá dar ciência ao órgão responsável por sua administração.

Art. 16. Nos procedimentos de regularização ambiental de rodovia federal pavimentada, não caberá parecer de órgãos ou instituições envolvidas, desde que as intervenções previstas sejam realizadas integralmente dentro dos limites da faixa de domínio existente e não compreendam intervenção direta em território indígena ou quilombola, e em bens culturais acautelados.

Parágrafo único - Na possibilidade de prováveis danos ao território indígena, quilombola ou à bens culturais acautelados, de- correntes diretamente da regularização ambiental em curso, o responsável pela rodovia federal deverá comunicar imediatamente ao IBAMA, para as providências cabíveis.

Art. 17. Na ocorrência da identificação de sítios arqueológicos durante a execução de atividades relacionadas à regularização ambiental, o IBAMA deverá ser imediatamente informado para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 18. Nos casos de rodovias federais ainda não regularizadas e para as quais estejam sendo realizadas obras de duplicação ou ampliação da capacidade, com licenciamento ambiental conduzido por procedimento específico ou ordinário, a emissão da Licença de Operação contemplará a regularização ambiental.

Art. 19. Ficam autorizadas, para as rodovias federais pavimentadas, duplicadas ou não, regularizadas ou aquelas em processo de regularização, a partir da assinatura do Termo de Compromisso e dentro de seu período de vigência, as seguintes intervenções:

I - as atividades de manutenção, contemplando conservação, recuperação e restauração;
II - as atividades de melhoramento, desde que tenham extensão de até 5 km e não se enquadrem na exigência de que trata o art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
III - a ampliação da capacidade, incluindo a duplicação parcial, exceto para rodovias localizadas na Amazônia Legal, e desde que inserida na faixa de domínio existente, tenha extensão de até 25 km e que não implique em supressão de vegetação nativa arbórea, intervenção em área de preservação permanente - APP, relocação de população, intervenção direta em áreas legalmente protegidas e não se enquadre na exigência de que trata o art.10 da Lei no 6938, de 31 de agosto de 1981;
IV - as supressões de vegetação, relacionadas exclusivamente às atividades dos incisos I e II, e desde que objetivem a segurança e a trafegabilidade da rodovia, excluídas as supressões de vegetação com rendimentos lenhosos e de áreas consideradas de preservação permanente - APP, respeitando-se os casos específicos de proteção ambiental previstos na legislação;
V - exceto para as rodovias localizadas na Amazônia Legal, as operações de empréstimo e bota-fora necessárias à realização das atividades descritas no inciso I deste artigo, desde que inseridas no Projeto de Engenharia e no Programa de Recuperação de Áreas De- gradadas, e realizadas fora de áreas de preservação permanente - APP, sem prejuízo do respeito aos casos específicos de proteção ambiental previstos na legislação; e
VI - exceto para as rodovias localizadas na Amazônia Legal, as operações de empréstimo e bota-fora necessárias à realização das atividades descritas nos incisos II e III deste artigo, desde que inseridas nas áreas da faixa de domínio da rodovia e realizadas fora de áreas de preservação permanente - APP, sem prejuízo do respeito aos casos específicos de proteção ambiental previstos na legislação.

§1o As atividades de manutenção previstas no inciso I deste artigo devem ser previamente comunicadas ao IBAMA, para manifestação, com antecedência mínima de 15 dias, apresentando-se as seguintes informações: caracterização da atividade, incluindo-se as jazidas de empréstimo, localização e medidas de controle e monitoramento ambiental a serem adotadas. As comunicações periódicas poderão ser substituídas pela apresentação de um plano de manutenção que inclua as atividades programadas para o período de 365 dias.

§2o As atividades de melhoramento previstas no inciso II deste artigo devem ser previamente comunicadas ao IBAMA, para manifestação, com antecedência mínima de 30 dias, apresentando-se as seguintes informações: caracterização da atividade, localização, necessidade ou não de supressão de vegetação, medidas de controle e monitoramento ambiental a serem adotadas e cronograma de obras.

§3o A ampliação de capacidade, incluindo a duplicação parcial de rodovias, prevista no inciso III deste artigo deve ser submetida à apreciação prévia do IBAMA, com antecedência mínima de 30 dias, com a apresentação de Relatório Técnico constante do anexo IV desta portaria.

§4o Os casos que impliquem em supressão de vegetação de rendimento lenhoso e de áreas de preservação permanente- APP de- penderão de Autorização de Supressão de Vegetação específica, a ser emitida pelo IBAMA.

Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Portaria no 420, de 26 de outubro de 2011.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga-se a Portaria no 420, de 26 de outubro de 2011
IZABELLA TEIXEIRA

Portaria Interministerial Nº 288/ 2013

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 288, DE 16 DE JULHO DE 2013

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DA MINISTRA
DOU de 19/07/2013 (nº 138, Seção 1, pág. 60)
Institui o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis - Profas, para fins de regularização ambiental das rodovias federais.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem: