Portaria nº 424 - MMA

Portaria nº 424, de 26 de outubro de 2011do Ministério do Meio Ambiente dispõe sobre procedimentos específicos a serem aplicados pelo IBAMA na regularização ambiental de portos e terminais portuários, bem como os outorgados às companhias docas.


Portaria nº 424, de 26 de outubro de 2011
Dispõe sobre procedimentos específicos a serem aplicados pelo IBAMA na regularização ambiental de portos e terminais portuários, bem como os outorgados às companhias docas, previstos no art. 24-A da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos específicos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA na regularização ambiental de portos e terminais portuários, bem como os outorgados às companhias docas, previstos no art. 24-A da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Parágrafo único. Os procedimentos específicos descritos nesta Portaria se aplicam apenas aos portos e aos terminais previstos no caput, que já estejam implantados e em operação sem licença ambiental, excetuadas as obras de ampliação e as atividades de dragagem, que estarão sujeitas a procedimento regular de licenciamento ambiental.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são estabelecidas as seguintes definições:
I – regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os portos ou terminais portuários, implantados e em operação, buscam sua conformidade e regularidade em relação à legislação ambiental vigente, por meio de termo de compromisso com o Ibama;
II – Relatório de Controle Ambiental – RCA: documento contendo estudos, programas e planos ambientais a serem implementados nos portos ou terminais portuários que aderirem ao procedimento de regularização descrito no inciso I, de modo a conferir conformidade aos aspectos ambientais relativos à operação portuária; e
III – área do porto organizado: área compreendida pelas instalações portuárias, tais como ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, e também pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela administração do porto.
Art. 3º O IBAMA oficiará os responsáveis pelos portos e terminais portuários previstos no art. 1º para que, no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da edição desta Portaria, firmem termo de compromisso, com o fim de apresentar, no prazo máximo de setecentos e vinte dias, os Relatórios de Controle Ambiental – RCAs, que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas licenças de operação, observadas as exigências desta Portaria.
§1º A assinatura do termo de compromisso suspende as sanções administrativas ambientais já aplicadas pelo IBAMA e impede novas autuações, quando relativas, em ambos os casos, à ausência da respectiva licença ambiental.
§2º O disposto no §1º não impede a aplicação de sanções administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio termo de compromisso.
§3º No termo de compromisso deverá constar previsão no sentido de que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental estejam disponíveis na rede mundial de computadores.
Art. 4º Os RCAs serão elaborados em atendimento aos termos de referência a serem adequados e consolidados pelo IBAMA em conjunto com o requerente, com base no Anexo desta Portaria, podendo incluir ou excluir exigências, em função das especificidades do empreendimento, das peculiaridades locais, dos estudos existentes e da legislação pertinente, desde que adequadamente justificadas.
§ 1º A consolidação de que trata o caput deverá ser concluída no prazo máximo de dois meses, a partir da assinatura do termo de compromisso junto ao IBAMA.
§ 2º Por ocasião da consolidação referida no caput, será fixado pelo IBAMA cronograma para a elaboração e apresentação do RCA, levando em consideração as peculiaridades de cada porto ou terminal portuário, observado o prazo máximo de que trata o caput.
Art. 5º O IBAMA expedirá as licenças de operação, após a aprovação dos respectivos relatórios de controle ambiental, cuja análise se dará em até cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Os portos e terminais portuários previstos no art. 1o, que se encontram em processo de obtenção de licença de operação poderão se beneficiar das condições ora estabelecidas e optar entre os cronogramas já acordados e os previstos nesta Portaria.
Art. 6º Durante o processo de regularização, ficam autorizadas a operação do porto ou terminal portuário e as atividades de manutenção rotineira e de segurança operacional.
Parágrafo único. As atividades de manutenção rotineira e de segurança operacional deverão ser informadas previamente ao IBAMA.
Art. 7º O RCA deverá considerar as interações entre os meios biótico, físico e socioeconômico, e ser composto por diagnóstico ambiental, pelo levantamento dos passivos ambientais, e por programas e planos a serem acordados entre o IBAMA e o requerente, tendo como base a seguinte relação:
I – Programa de Monitoramento da Qualidade Ambiental da Água, dos Sedimentos, do Ar e da Biota Aquática;
II – Programa de Recuperação de Áreas Degradadas;
III – Programa de Gerenciamento de Efluentes e Resíduos;
IV – Programa de Gerenciamento de Riscos, Plano de Emergência Individual, Plano de Área, quando couber, e Plano de Ação de Emergência para Produtos Químicos Perigosos, quando couber;
V – Programa de Educação Ambiental e Comunicação Social; e
VI – Plano de Dragagem de Manutenção.

Art. 8º O IBAMA poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, após o recebimento dos estudos ambientais, fixando-se prazo de até 30 dias para oferecimento de alegações escritas, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 9º À regularização ambiental dos portos e terminais portuários, de que trata o art. 1º, e que estejam em operação em data anterior à vigência da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, não se aplica a compensação ambiental por ela instituída em seu art. 36.
Art. 10 Para a regularização ambiental de que trata esta Portaria, no caso de portos e terminais portuários previstos no art. 1º,  que afetam Unidades de Conservação, o IBAMA deverá requerer manifestação do órgão responsável pela administração de Unidades de Conservação.
Parágrafo Único. A manifestação será prévia ao procedimento de regularização ambiental junto ao órgão ambiental federal.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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