Portaria nº 1.075 - DNIT

Portaria DE/ DNIT/ MT 1/075 - de outubro de 2011, que disciplina a distribuição da competência para licitação e contratação entre a Administração Central e as respectivas Superintendências Regionais do DNIT e dá outras providências.



MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
                 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 1.075 - 26 DE OUTUBRO DE 2011


Disciplina a distribuição da competência para licitação e contratação entre a Administração Central e as respectivas Superintendências Regionais do DNIT e dá outras providências.

            
           O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem, o artigo 21, Inciso III e Parágrafo 2º, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de Abril de 2006, publicada no D.O.U. de 28/04/2006 e de acordo com o Art. 124 - Inciso III e § Único, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela resolução nº 10 de 31 de Janeiro de 2007, publicado no D.O.U de 26/02/2007, a Portaria nº 1.035, de 10 de outubro de 2011, publicada no DOU de 11/10/2011, e tendo em vista o constante no processo n.º 50600.018513/2010-66, e
CONSIDERANDO que o DNIT é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário, integrante do Sistema Federal de Viação;
CONSIDERANDO o permanente propósito da Administração do DNIT em descentralizar as competências, de modo a aproximá-la dos fatos, pessoas ou problemas a atender, e;
CONSIDERANDO que a delegação de competência agiliza a solução dos procedimentos administrativos e reverte em prol da coletividade.
 RESOLVE:
Capítulo I
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DOS CONTRATOS

            Art. 1º Delegar aos Superintendentes Regionais do DNIT competência plena e responsabilidades decorrentes para a realização dos procedimentos licitatórios em todas as suas fases e para a celebração dos contratos e aditivos decorrentes, objetivando a contratação de empresas especializadas para realização das obras e serviços de:

I – Manutenção/Conservação (PATO) e Crema 1ª Etapa, independente de valor;
II – Supervisão, nas hipóteses previstas no item III deste caput;
III - Obras limitadas a sete vezes do valor estabelecido no item b do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93 (atualmente em R$ 10.500.000,00), nos seguintes casos:
a)  Restauração
b)  Construção
c)  Adequação de Capacidade
d)  Eliminação de Pontos Críticos
e)  Melhoramentos
f)   Duplicação
IV – Elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA de empreendimentos, cujo valor estimado esteja limitado a sete vezes o valor estabelecido no item b do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93 (atualmente em R$ 10.500.000,00).
V – Elaboração de projetos de engenharia de empreendimentos cujo valor estimado esteja limitado a sete vezes ao estabelecido no item b do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93 (atualmente em R$ 10.500.000,00).
 VI – Elaboração de estudos e programas ambientais, supervisão e gestão ambiental de empreendimentos, cuja expedição das respectivas licenças ambientais seja de competência do Estado ou do Município.

§ 1º Os casos não contemplados nos itens acima, poderão ser objeto de delegação de competência por meio de portaria específica do Diretor-Geral, devendo ser solicitada pela Superintendência Regional à Diretoria Setorial, a qual deverá submetê-la à Diretoria Colegiada, para aprovação.
§ 2º As Superintendências Regionais deverão, durante a instrução do procedimento licitatório, solicitar à Diretoria Setorial a emissão de Declaração de Existência de Recursos Orçamentários, a qual providenciará junto à Diretoria-Geral a emissão da Declaração Exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 15 a 17).
§ 3º As minutas dos editais e contratos deverão seguir o modelo padrão do DNIT e deverão ser submetidas à Procuradoria Federal Especializada/DNIT nos Estados.
§ 4º Os Contratos de Crema 2ª Etapa, Gerenciamento, PROARTE, PROSINAL e PRODEFENSA, bem como os programas de controle de peso e de velocidade serão licitados na Sede, independentemente do valor orçado.
§ 5º Excepcionalmente, por motivos relevantes devidamente justificados e decisão da Diretoria Colegiada, mediante portaria especifica do Diretor-Geral, poderá ser delegada às Superintendências a realização de licitação nos casos discriminados no § 4º.
§ 6º Para definição do custo estimado da obra, objeto do projeto de engenharia, deverá ser adotada a planilha de Custos Médios Gerenciais a ser obtida no seguinte endereço eletrônico:http://www.dnit.gov.br/planejamento-e-pesquisa/planejamento/custo-medio-gerencial.

Capitulo II
DOS ADITIVOS CONTRATUAIS

Seção I
PRAZOS CONTRATUAIS

Art.2º Delegar aos Superintendentes Regionais do DNIT competência plena e responsabilidades decorrentes, para os seguintes procedimentos no âmbito de sua jurisdição:

I - Suspensão e restituição de prazos de todos os contratos;
II - Prorrogação de prazo de todos os contratos à Superintendência, exceto os de gerenciamento, ainda que delegados.
Parágrafo único. Os casos não contemplados nos itens acima, poderão ser objeto de delegação de competência por meio de portaria específica do Diretor-Geral, devendo ser solicitada pela Superintendência Regional à Diretoria Setorial, a qual deverá submetê-la à Diretoria Colegiada, para aprovação.
Seção II
REVISÃO DE PROJETO EM FASE DE OBRAS

Art.3º Delegar competência plena e as responsabilidades decorrentes, aos Superintendentes Regionais do DNIT, para a realização dos procedimentos de revisão de projeto em fase de obras, referente aos casos previstos no art. 1º desta Portaria, bem como para aprovação, lavratura e publicação dos respectivos termos aditivos.

Parágrafo único. Os casos não contemplados neste artigo, poderão ser objeto de delegação de competência por meio de portaria específica do Diretor-Geral, devendo ser solicitada pela Superintendência Regional à Diretoria Setorial, a qual deverá submetê-la à Diretoria Colegiada, para aprovação.
Seção III
DEMAIS PROCEDIMENTOS CONTRATUAIS

Art.4º Delegar competência plena e as responsabilidades decorrentes, aos Superintendentes Regionais do DNIT, para, no âmbito de sua jurisdição:

I - Art. 4º, Inciso I - nomear comissão para analisar e aprovar os estudos de viabilidade técnica, econômica e Ambiental - EVTEA, os projetos de engenharia e os estudos e programas ambientais de que tratam os incisos IV, V e VI do art.1º desta Portaria;
II - nomear Comissão de Recebimento de obras ou serviços;
III - emitir atestados de capacidade técnica de serviços executados;
IV - emitir ordem de paralisação e de reinicio de obras e serviços;
V - emitir termo de recebimento das obras e serviços executados;
VI - efetuar os procedimentos de cálculo dos reajustamentos dos contratos, bem como aprovar, lavrar e publicar os respectivos aditivos ou apostilamentos decorrentes;
VII - acompanhar e operacionalizar os procedimentos de licenciamento ambiental, referentes a projetos e obras de infra-estrutura, interagindo junto aos órgãos ambientais da esfera municipal, estadual e representações federais nos Estados;
VIII - promover todos os atos necessários ao atendimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais;
IX - promover todos os atos necessários à obtenção das anuências a serem concedidas pelos órgãos envolvidos no procedimento de licenciamento, de acordo com a legislação ambiental;
X - obter junto aos órgãos ambientais competentes as respectivas licenças.;
XI - providenciar o atendimento de todas condicionantes ambientais estabelecidas no procedimento de licenciamento ambiental e prestar todas as informações requeridas pelos órgãos ambientais;
XII - incorporar aos contratos de obras a Instrução de Serviço/DG nº 03, de 04 de fevereiro de 2011, que define a Responsabilidade Ambiental das Contratadas – RAC.

Art.5º Delegar competência plena e as responsabilidades decorrentes, aos Superintendentes Regionais do DNIT, para, no âmbito de sua jurisdição, no que pertine ao procedimento de Desapropriação, para:

I – Representar o DNIT nos atos de assinatura de Declaração de Reconhecimento de Limites, bem como nos respectivos mapas e memoriais descritivos em se tratando de Faixa de Domínio, de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei nº 10.931/04, podendo subdelegar aos Supervisores das Unidades Locais com jurisdição sob o trecho;
II – Representar o DNIT nos atos de assinatura de comunicação às autoridades que detiverem a administração de bens públicos de uso comum que forem alcançados por declaração de utilidade pública, visando a afetação dos mesmos ao Sistema Federal de Viação;
III – Representar o DNIT nos atos de assinatura de Instrumentos Públicos de escrituras de desapropriação pelo DNIT e/ou doação por terceiros de imóveis declarados de utilidade pública;
IV - Nomear Comissão de Desapropriação para supervisionar, coordenar e executar os trabalhos de desapropriação.

§ 1º - As Superintendências Regionais serão responsáveis pela regularização patrimonial decorrente das desapropriações de que trata a presente Portaria.
§ 2º - A área da Diretoria de Planejamento e Pesquisa, responsável pela atividade de desapropriação, deverá supervisionar e orientar a execução das delegações previstas nesta Portaria.

Art.6º Delegar competência plena e as responsabilidades decorrentes, aos Superintendentes Regionais do DNIT, para, no âmbito de sua jurisdição:

I – aprovar os projetos técnicos e expedir autorização de serviço referentes a solicitações para utilização de faixas de domínio das rodovias federais sob jurisdição do DNIT.
II – autorizar a lavratura e assinar os Contratos de Permissão Especial de Uso e os respectivos aditamentos, bem como os termos de rescisão contratual, de acordo com a minuta-padrão aprovadas pela Diretoria Colegiada do DNIT.
III – emitir a Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuando o acompanhamento quanto ao pagamento.
Capitulo III
ANÁLISES JURÍDICAS

Art. 7º Determinar que os procedimentos relativos aos atos a seguir relacionados, deverão ser submetidos às Procuradorias Federais Especializadas nas respectivas Superintendências Regionais:
I – os atos delegados às Superintendências Regionais por esta Portaria ou por atos específicos, exceto quando houver a avocação para a sede.
II – os casos de declaração de emergência e respectiva dispensa de licitação, por parte das Superintendências Regionais, exceto as avocadas, e;
III - as emergências e respectivos contratos relativos à Lei nº 12.340/2010.

Capitulo IV
AVOCAÇÃO

Art. 8º Nos atos delegados para os Superintendentes Regionais fica reservado o direito da Administração Central, por meio da Diretoria Setorial correspondente, de avocar os procedimentos, exercendo as mesmas atribuições ora delegadas..
Capitulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O planejamento, a programação, a operacionalização, a execução, a fiscalização e o controle de todos os atos e procedimentos, decorrentes desta Portaria, devem observar as disposições legais vigentes e os padrões e normas internas do DNIT.

Art. 10 Ficam por este ato revogadas as disposições contrárias previstas nas Portarias de nº 305, 306, 307, 308, 309, 310 e 311 e 769, nas Instruções de Serviço nº 003, de 05 de março de 2009 e nº 08, de 30 de março de 2010, bem como nos demais atos cujas disposições sejam incompatíveis com esta Portaria.

Art. 11 Essa Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Tarcísio Gomes de Freitas
Diretor-Executivo/DNIT

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